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ESTATUTO
(ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATE O 22º CONGRESSO -
TERESINA, PI, de 8 a 13 de março de 2003)
TÍTULO
I
DA ENTIDADE, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes
do Ensino Superior - ANDES, criada originalmente pelo Congresso
Nacional dos Docentes Universitários, a 19 de fevereiro
de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo, como pessoa
jurídica de direito privado, com natureza e fins não
lucrativos e duração indeterminada, constituiu-se
em Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior, a partir do II CONGRESSO Extraordinário,
realizado de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de defesa
e representação legal dos docentes, sejam estes
da educação básica ou da educação
superior e respectivas modalidades, [5] das Instituições
de Ensino Superior - IES, públicas e privadas, por
prazo indeterminado, com a denominação de ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Parágrafo Único - Incluem-se, entre as Instituições
de Ensino Superior, os Centros de Educação Tecnológica.
Art. 2º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem sua sede jurídica
e administrativa em Brasília e sua jurisdição
em todo o território nacional.
Art. 3º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem por finalidades
precípuas a união, a defesa de direitos e interesses
da categoria e a assistência a seus sindicalizados.
Art. 4º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL é uma entidade
democrática, sem caráter religioso nem político-partidário,
independente em relação ao Estado, às
mantenedoras e às administrações universitárias.
Art. 5º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem por objetivos
precípuos:
I - congregar e representar os docentes das IES de todo o
país, sejam estes da educação básica
ou da educação superior e respectivas modalidades
[6];
II - expressar as reivindicações e lutas dos
docentes das IES no plano educacional, econômico, social,
cultural e político;
III - defender condições adequadas para o bom
desempenho do trabalho acadêmico, bem como a indissociabilidade
entre o ensino, pesquisa e extensão;
IV - incentivar a participação dos sindicalizados
nas reuniões, assembléias e demais atividades
inerentes à Entidade;
V - fortalecer e estimular a organização da
categoria por local de trabalho, respeitando sua autonomia,
nos limites deste Estatuto;
VI - coordenar e unificar o movimento dos docentes das IES
nas suas iniciativas de alcance nacional, respeitando as dinâmicas
regionais e setoriais;
VII - buscar a integração com movimentos e entidades
nacionais e internacionais condizentes com a defesa dos interesses
dos docentes;
VIII - buscar a integração com entidades representativas
dos professores, dos trabalhadores em geral e de outros setores,
na luta pela democracia e pelos interesses do povo brasileiro;
IX - defender a Educação como um bem público,
como uma política educacional que atenda às
necessidades populares e ao direito ao ensino público,
gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos;
X - defender a democratização, a autonomia e
um padrão unitário de qualidade para as IES
do país.
Art. 6º. Constituem prerrogativas e deveres do ANDES-SINDICATO
NACIONAL de acordo com este Estatuto:
I - representar e defender, perante as autoridades administrativas
e judiciais, os interesses gerais da categoria e os interesses
individuais de seus sindicalizados, inclusive como substituto
processual;
II - celebrar convenções e acordos coletivos;
III - estabelecer contribuições financeiras
para todos os sindicalizados de acordo com as decisões
tomadas no CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominado
CONAD, e no CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominado
CONGRESSO;
IV - referendar a constituição de SEÇÕES
SINDICAIS (S.SIND).
TÍTULO
II
DOS SINDICALIZADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º. O número de sindicalizados do ANDES-SINDICATO
NACIONAL é ilimitado.
Art. 8º. São sindicalizados ao ANDES-SINDICATO
NACIONAL todos os docentes das IES públicas ou privadas,
de todo o país, que junto a ele requeiram sua sindicalização.
§ 1º. Docentes, para efeito deste Estatuto, são
os que exercem atividades de magistério, seja na educação
básica ou da educação superior e respectivas
modalidades [7], nas IES de todo o país.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos docentes
aposentados, em disponibilidade ou desempregados.
§ 3º. A sindicalização dar-se-á
por intermédio da SEÇÃO SINDICAL, da
AD-SEÇÃO SINDICAL, ou da SEÇÃO
SINDICAL MULTIINSTITUCIONAL, estas constituídas exclusivamente
de IES privadas e, nas IES onde esta não existir, por
intermédio da secretaria regional.
Art.
9º. São direitos dos sindicalizados:
I - votar e ser votado para qualquer cargo de representação
na Entidade, ressalvado o disposto no art. 53;
II - participar de todas as atividades do ANDES-SINDICATO
NACIONAL;
III - apresentar ao CONAD ou ao CONGRESSO, diretamente ou
por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões
ou representações de qualquer natureza, que
demandem providências daqueles órgãos
deliberativos;
IV - recorrer das decisões da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, denominada DIRETORIA, ao CONAD ou ao CONGRESSO imediatamente
subseqüente a estas decisões.
Art. 10. São deveres dos sindicalizados:
I - observar o Estatuto e os regimentos da Entidade;
II - pagar pontualmente as suas contribuições
financeiras;
III - zelar pelo cumprimento dos objetivos do ANDES-SINDICATO
NACIONAL;
IV - exigir da DIRETORIA o cumprimento das decisões
das instâncias deliberativas da Entidade.
Art. 11. Os sindicalizados estão sujeitos a sanções
pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais
do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único - As sanções são
de advertência, suspensão e exclusão,
sendo as duas primeiras aplicáveis pelo CONAD e a última
exclusivamente pelo CONGRESSO, garantido sempre o amplo direito
de defesa.
Art. 12. Serão excluídos automaticamente os
sindicalizados que solicitarem, por escrito, o seu desligamento.
TÍTULO
III
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 13. São instâncias do ANDES-SINDICATO NACIONAL:
I - CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONGRESSO);
II - CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONAD);
III - DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL (DIRETORIA);
IV - SEÇÕES SINDICAIS (S.SINDs) ou ADs-SEÇÕES
SINDICAIS (ADs-S.SINDs) constituídas por:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) outros órgãos constituídos no seu
interior nos limites deste Estatuto e de seu regimento.
CAPÍTULO
I
DO CONGRESSO DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 14. O CONGRESSO é a instância deliberativa
máxima do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 15. São atribuições do CONGRESSO:
I - estabelecer diretrizes para a consecução
dos objetivos previstos no art. 5º;
II - decidir, em última instância, os recursos
interpostos às decisões de exclusão de
sindicalizados tomadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs.;
III - decidir, em última instância, os recursos
interpostos às decisões do CONAD ou da DIRETORIA,
que constarão obrigatoriamente de sua pauta;
IV - estabelecer a contribuição financeira dos
sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V - alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
VI - referendar ou homologar a constituição
de S.SINDs, ou revogar sua homologação, observado
o disposto no art. 45;
VII - elaborar o regimento das eleições da DIRETORIA,
conforme o disposto no art. 52;
VIII - decidir sobre a filiação do ANDES-SINDICATO
NACIONAL a organizações nacionais e internacionais
conforme o disposto no art. 65;
IX - referendar as alterações verificadas nos
regimentos das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, observado o disposto
no art. 45;
X - criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes
ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando
seus componentes.
Art. 16. O CONGRESSO é composto:
I - por um (1) delegado de cada Diretoria de S.SIND ou AD-S.SIND;
II - por delegados de base de cada S.SIND ou AD-S.SIND indicados
em sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º
do art. 17;
III - por delegados representativos dos sindicalizados via
Secretarias Regionais (art. 8º, § 3º) indicados
em sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º
do art. 17;
IV - pelo Presidente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que o preside,
com direito a voz e voto em suas sessões.
Parágrafo único. Os demais membros efetivos
ou em exercício da DIRETORIA, excetuados aqueles cujo
âmbito de competência e atuação
limita-se à área de sua Regional, dele participam
com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 17. Os delegados de base da S.SIND ou AD-S.SIND e dos
sindicalizados via Secretaria Regional são eleitos
em Assembléia Geral convocada expressamente para tal
finalidade nos termos de seu regimento, ou por votação
direta e secreta do conjunto dos sindicalizados na respectiva
S.SIND ou AD-S.SIND ou Secretaria Regional.
§ 1º. Os delegados de base das S.SINDs ou ADs-S.SINDs
e dos sindicalizados via Secretarias Regionais serão
eleitos na seguinte proporção cumulativa:
I - até quinhentos (500) sindicalizados, um (1) delegado
por conjunto de cem (100) ou fração;
II - de quinhentos e um (501) a mil (1.000) sindicalizados,
um (1) delegado por conjunto de duzentos e cinqüenta
(250) ou fração;
III - a partir do milésimo sindicalizado, um (1) delegado
por conjunto de quinhentos (500) ou fração.
§ 2º. A decisão sobre as alternativas constantes
do caput deste artigo será tomada pelas Assembléias
Gerais das S.SINDs ou ADs-S.SINDs ou dos sindicalizados via
Secretarias Regionais.
Art. 18. O CONGRESSO se reúne:
I - ordinariamente, uma vez por ano, entre o mês de
janeiro e a primeira quinzena do mês de março,
em data e local fixado pelo CONGRESSO anterior;
II - extraordinariamente, quando requerido pelo CONAD, em
data e local por este fixados.
Art. 19. Por ocasião da convocação do
CONGRESSO, a DIRETORIA deverá apresentar proposta de
pauta e de cronograma de atividades.
§ 1º. O CONGRESSO delibera sobre todo e qualquer
assunto constante da pauta aprovada no seu início.
§ 2º. O CONGRESSO deve incluir obrigatoriamente
em sua pauta a discussão dos assuntos previstos no
inciso IV do art. 9º.
Art. 20. O quorum mínimo de funcionamento de cada plenária
é de maioria absoluta (cinqüenta por cento mais
um - 50% + 1) dos delegados inscritos no CONGRESSO.
Art. 21. As deliberações do CONGRESSO são
adotadas por maioria simples (maior número de votos)
dos delegados presentes em cada plenária.
Parágrafo único. As deliberações
referentes aos itens seguintes exigem a aprovação
de pelo menos dois terços (2/3) dos delegados inscritos
no CONGRESSO:
I - alteração do Estatuto (inciso V do art.
15); (1)
II - apreciação e deliberação,
em grau de recurso, da penalidade de exclusão de sindicalizado
decididas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs (inciso II do art.
15);
III - destituição de membros da DIRETORIA de
acordo com o disposto no art. 42;
IV - dissolução do ANDES-SINDICATO NACIONAL
de acordo com o disposto no art. 66.
(1) NOTA IMPORTANTE: este inciso está com sua vigência
suspensa, nos termos do art. 71, Título VII - Disposições
Transitórias.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 22. O CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL - CONAD -
é a instância deliberativa intermediária
do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 23. São atribuições do CONAD:
I - deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação
do CONGRESSO, lhe forem atribuídas, no limite desta
atribuição;
II - implementar o cumprimento das deliberações
do CONGRESSO;
III - regulamentar, quando necessário, as deliberações
do CONGRESSO;
IV - exercer as funções de conselho fiscal do
ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V - examinar e aprovar, em última instância,
os relatórios financeiros, prestações
de contas e previsões orçamentárias apresentadas
pela DIRETORIA;
VI - decidir sobre os recursos interpostos às decisões
da DIRETORIA;
VII - convocar, extraordinariamente, o CONGRESSO;
VIII - apreciar e deliberar, em grau de recurso, as penalidades
de advertência e suspensão aplicadas aos sindicalizados
do ANDES-SINDICATO NACIONAL, conforme o disposto no art. 11;
IX - criar comissões e grupos de trabalho, permanentes
ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando
seus componentes;
X - alterar a contribuição financeira dos sindicalizados,
ad referendum do CONGRESSO subseqüente;
XI - homologar a constituição das S.SINDs, ou
as alterações nos seus regimentos, ad referendum
do CONGRESSO subseqüente.
Art. 24. Nos intervalos entre as reuniões do CONGRESSO,
por motivos imperiosos e justificados, o CONAD pode deliberar
sobre o previsto no inciso I do art. 15, ad referendum do
CONGRESSO subseqüente.
Parágrafo único. Essas deliberações
não podem contrariar decisões tomadas em CONGRESSOS
anteriores.
Art. 25. O CONAD é composto:
I - por um (1) delegado de cada S.SIND ou AD-S.SIND escolhido
na forma deliberada por sua Assembléia Geral;
II - por um (1) delegado representativo dos sindicalizados,
via cada uma das Secretarias Regionais, escolhido na forma
deliberada por sua Assembléia Geral;
III - pelo Presidente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que o preside,
com direito a voz e voto em suas sessões.
Parágrafo único. Os demais membros efetivos
ou em exercício da DIRETORIA, excetuados aqueles cujo
âmbito de competência e atuação
limita-se à área de sua Regional, dele participam
com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 26. O CONAD se reúne:
I - ordinariamente, uma vez por semestre, em data e local
fixados pelo CONAD anterior;
II - extraordinariamente quando requerido por um quarto (1/4)
das S.SIND ou pela DIRETORIA, em data e local fixados por
quem o requerer.
Parágrafo único. As reuniões do CONAD
não podem coincidir com as reuniões do CONGRESSO.
Art. 27. Por ocasião da convocação do
CONAD, a DIRETORIA deverá apresentar proposta de pauta
e de cronograma de atividades.
§ 1º. O CONAD poderá deliberar sobre todo
e qualquer assunto constante da pauta aprovada no seu início.
§ 2º. O CONAD deve incluir obrigatoriamente em sua
pauta a discussão dos assuntos previstos no inciso
IV do art. 9º.
Art. 28. O quorum mínimo para funcionamento das plenárias
do CONAD é de maioria absoluta (cinqüenta por
cento mais um - 50% + 1) dos delegados inscritos e as deliberações
adotadas por maioria simples (maior número de votos)
dos delegados presentes a cada sessão.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 29. A DIRETORIA é o órgão executivo
do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 30. À DIRETORIA, coletivamente, compete:
I - representar a Entidade e defender os interesses da categoria
perante os Poderes Públicos, mantenedoras e administrações
universitárias, podendo a DIRETORIA nomear mandatário
por procuração;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos
e as normas administrativas do ANDES-SINDICATO NACIONAL, bem
como as decisões dos CONGRESSOS e CONADs;
III - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL no estabelecimento
de negociações coletivas;
IV - gerir o patrimônio, garantindo sua utilização
para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações
de CONGRESSOS e de CONADs;
V - organizar serviços administrativos internos do
ANDES-SINDICATO NACIONAL;
VI - elaborar relatórios financeiros, prestações
de contas e previsões orçamentárias semestrais
do ANDES-SINDICATO NACIONAL, remetendo-os às S.SIND
ou ADs-S.SINDs, até trinta (30) dias antes das reuniões
do CONAD que irá examiná-los;
VII - aplicar sanções, nos termos deste Estatuto;
VIII - dar posse à DIRETORIA eleita para o mandato
consecutivo;
IX - convocar as reuniões extraordinárias do
CONAD, nos termos do inciso II do art. 26;
X - constituir comissões, coordenações
e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre
quaisquer assuntos, indicando seus componentes;
XI - submeter seu relatório político e financeiro
final ao CONAD no qual tome posse a DIRETORIA consecutiva;
XII - elaborar as convocações do CONAD e do
CONGRESSO, ordinários e extraordinários, conforme
o disposto nos artigos 19 e 27 deste Estatuto.
Art. 31. A DIRETORIA será eleita por escrutínio
secreto, universal e direto dos sindicalizados do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, no gozo de seus direitos, e terá mandato
de dois (2) anos.
Art. 32. A DIRETORIA é composta de membros efetivos
assim distribuídos:
I - cargos da Presidência, em número de quatro
(4): Presidente, Primeiro-Vice-Presidente, Segundo-Vice-Presidente
e Terceiro-Vice-Presidente;
II - cargos da Secretaria, em número de quatro (4):
Secretário-Geral, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário
e Terceiro-Secretário;
III - cargos da Tesouraria, em número de três
(3): Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro e Terceiro-Tesoureiro;
IV - Primeiros-Vice-Presidentes Regionais e Segundos-Vice-Presidentes
Regionais, representando as seguintes regiões:
a) Norte I: Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;
b) Norte II: Pará, Amapá;
c) Nordeste I: Ceará, Maranhão e Piauí;
d) Nordeste II: Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco;
e) Nordeste III: Alagoas, Sergipe e Bahia;
f) Planalto: Distrito Federal, Goiás e Tocantins;
g) Pantanal: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
h) Leste: Espírito Santo e Minas Gerais;
i) Rio de Janeiro;
j) São Paulo;
l) Sul: Paraná e Santa Catarina;
m) Rio Grande do Sul.
V - fazem parte ainda da DIRETORIA um Primeiro-Secretário
Regional, um Segundo-Secretário Regional, um Primeiro-Tesoureiro
Regional e um Segundo-Tesoureiro Regional, cujo âmbito
de atuação e competência se limita à
área de sua Regional.
§ 1º. É vedada a acumulação
de cargos na DIRETORIA.
§ 2º. É vedada a participação
de membros efetivos da DIRETORIA como delegados no CONAD,
no CONGRESSO e nas reuniões setoriais, como representantes
de S.SIND ou ADs-S.SINDs ou de sindicalizados via Secretarias
Regionais, excetuados os Secretários e Tesoureiros
Regionais.
§ 3º. Na primeira reunião da DIRETORIA, serão
deliberadas, entre outras, as seguintes atribuições
de responsabilidade dos Diretores:
a) encarregado de relações internacionais;
b) encarregado de imprensa e divulgação;
c) encarregado de relações sindicais;
d) encarregado de assuntos jurídicos;
e) encarregado de assuntos de aposentadoria.
§ 4º. As atribuições de responsabilidades
a Diretores previstas no parágrafo anterior, bem como
outras que vierem a ser criadas, deverão ser regulamentadas
em regimento próprio a ser apreciado pelos sindicalizados
nos CONGRESSOS do ANDES-SINDICATO NACIONAL [8].
§ 5º. Devem ser divulgados, para conhecimento imediato
das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, os nomes dos diretores aos quais
foram atribuídas as responsabilidades constantes do
§ 3º deste artigo e outras que venham a ser definidas
pela DIRETORIA.
Art. 33. A DIRETORIA se reúne:
I - ordinariamente, uma vez a cada dois (2) meses, em data
e local fixados pela reunião anterior;
II - extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente
ou por um terço (1/3) de seus membros, em data e local
fixados por quem a convocou.
Art. 34. As deliberações da DIRETORIA são
adotadas por maioria simples de votos dos Diretores presentes,
exigindo-se a presença de, no mínimo, cinqüenta
por cento mais um (50% + 1) do número de diretores
em efetivo exercício.
Art. 35. Compete ao Presidente:
I - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL em juízo
ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto processual,
podendo delegar poderes a outro diretor, nos termos do artigo
6º, incisos I e II;
II - abrir, instalar e presidir o CONGRESSO, o CONAD e as
reuniões de DIRETORIA;
III - convocar as eleições para a nova DIRETORIA,
de acordo com o previsto no art. 51;
IV - abrir, rubricar e encerrar os livros do ANDES-SINDICATO
NACIONAL;
V - assinar a correspondência oficial do ANDES-SINDICATO
NACIONAL e, juntamente com o Secretário-Geral, toda
a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações
para o ANDES-SINDICATO NACIONAL;
VI - movimentar, juntamente com o Tesoureiro em exercício,
as contas do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único. Onde houver S.SIND ou AD-S.SIND
constituída, os poderes aludidos no inciso I ficam
automaticamente delegados aos Diretores da S.SIND ou AD-S.SIND,
conforme seu próprio regimento, para agir no respectivo
âmbito local e sempre em nome do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 36. Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem, assumirem
a Presidência no caso de vacância e/ou impedimento
do Presidente.
Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo
do Presidente, compete ao Primeiro-Vice-Presidente assumir
a Presidência, ao Segundo-Vice-Presidente assumir a
Primeira Vice-Presidência e ao Terceiro-Vice-Presidente
assumir a Segunda-Vice-Presidência.
Art. 37. Compete ao Secretário-Geral:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria;
II - secretariar as reuniões da DIRETORIA;
III - encarregar-se do expediente e da correspondência
que estabeleçam quaisquer obrigações
para o ANDES-SINDICATO NACIONAL;
IV - coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com
os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos
Secretários Regionais.
Art. 38. Compete aos Secretários, pela ordem, assumir
a Secretaria Geral, no caso de falta e/ou impedimento do Secretário-Geral.
Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo
do Secretário-Geral, compete ao Primeiro-Secretário
assumir a Secretaria Geral, ao Segundo-Secretário assumir
a Primeira Secretaria e ao Terceiro-Secretário assumir
a Segunda Secretaria.
Art. 39. Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
I - ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores
do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II - ser responsável pelos recebimentos e pagamentos
das despesas;
III - assinar, junto com o Presidente, os cheques para pagamento
de despesas;
IV - movimentar, junto com o Presidente, as contas bancárias
do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V - organizar o balanço anual e balancetes semestrais;
VI - apresentar o balanço ao Presidente quinze (15)
dias após seu afastamento definitivo do cargo;
VII - coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com
os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos
Tesoureiros Regionais.
Art. 40. Compete ao Segundo-Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro-Tesoureiro nas suas faltas e/ou
impedimentos, nas competências definidas nos incisos
I a IV do artigo anterior, combinado com o artigo 35, inciso
VI;
II - assumir a Primeira Tesouraria no caso de afastamento
definitivo do Primeiro-Tesoureiro.
Parágrafo único. O Terceiro-Tesoureiro assumirá
o cargo de Segundo-Tesoureiro no caso previsto no inciso II
deste artigo.
Art. 41. Compete aos Vice-Presidentes Regionais:
I - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL, na Região
de sua jurisdição, perante os Poderes Públicos,
mantenedoras e administrações universitárias,
e a referida Região, no ANDES-SINDICATO NACIONAL,
II - sindicalizar os docentes das IES onde não exista
S.SIND ou AD-S.SIND;
III - convocar Assembléia Geral dos sindicalizados
via Secretaria Regional com vista à participação
nos CONADs e CONGRESSOS até quinze (15) dias antes
dos referidos eventos, para:
a) discussão do temário do evento em questão;
b) escolha de delegados (arts. 16, III, e 25, II);
IV - convocar Assembléia Geral da categoria dos docentes
onde não exista S.SIND ou AD Seção Sindical,
no âmbito máximo de sua base territorial, por
IES isoladamente ou em grupo:
a) ordinariamente, uma vez por ano, com a finalidade de promover
a campanha salarial da categoria, fixando as bases das negociações,
respeitadas as decisões estabelecidas e aprovadas no
CONAD e no Congresso do ANDES-SN;
b) extraordinariamente, sempre que houver fatos de interesse
da categoria que justifiquem a convocação; [9]
V - assinar acordos de trabalho e representar em dissídio
nos termos do inciso III do art. 30 no âmbito da Região,
ressalvado o disposto no art. 50;
VI - estimular e acompanhar a criação de S.SINDs.
§ 1º. Da composição da Secretaria
Regional fazem parte um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário,
um Primeiro-Tesoureiro e um Segundo-Tesoureiro.
§ 2º. O Segundo-Vice-Presidente Regional substituirá
o Primeiro-Vice-Presidente Regional nas suas faltas, impedimentos
e afastamento definitivo.
§ 3º. Os diretores de Secretarias Regionais substituirão
os Segundos-Vice-Presidentes Regionais nas suas faltas, impedimentos
ou afastamento definitivo.
VII - Movimentar, juntamente com o tesoureiro em exercício
as contas da Secretaria Regional.
Art. 42. Qualquer membro da DIRETORIA pode ser destituído
em CONGRESSO convocado especificamente para este fim, observado
o disposto no art. 21, parágrafo único, III,
o mesmo se aplicando à DIRETORIA coletivamente.
Parágrafo único. No caso de destituição
de metade mais um dos diretores, o CONGRESSO previsto neste
artigo deverá eleger uma diretoria provisória
e convocar eleições num prazo de noventa (90)
dias.
Art. 43. Em caso de vacância de toda a DIRETORIA, o
CONAD convocará, num prazo de trinta (30) dias a partir
da data da vacância, um CONGRESSO Extraordinário
para eleição de uma DIRETORIA PROVISÓRIA
que completará o mandato anterior.
CAPÍTULO
IV
DAS SEÇÕES SINDICAIS OU ADS-SEÇÕES
SINDICAIS
Art. 44. A SEÇÃO SINDICAL (S.SIND) ou AD-SEÇÃO
SINDICAL (AD-S.SIND) é a menor instância organizativa
e deliberativa territorial do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
§ 1º. A S.SIND ou AD-S.SIND possui regimento próprio
aprovado pela Assembléia Geral dos docentes a ela vinculados,
respeitado o presente Estatuto.
§ 2º. A S.SIND ou AD-S.SIND tem autonomia política,
administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites
deste Estatuto.
Art. 45. A constituição de uma S.SIND será
homologada mediante apresentação das atas das
assembléias gerais que, convocadas especificamente
para este fim, com ampla divulgação prévia,
inclusive em órgão de imprensa oficial ou de
grande circulação local com no mínimo
setenta e duas (72) horas de antecedência (art. 70,
parágrafo único), propuseram sua constituição
e aprovaram seu regimento compatível com este Estatuto.
§ 1º. A realização da Assembléia
Geral deve ser previamente comunicada ao Vice-Presidente Regional
da respectiva Região de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
§ 2º. O CONAD ou a DIRETORIA podem homologar a constituição
de uma S.SIND, ad referendum do CONGRESSO, atendidas as exigências
previstas no caput deste artigo.
§ 3º. O CONGRESSO ou o CONAD, ad referendum do CONGRESSO,
apreciará a revogação da homologação
de constituição de S.SIND ou AD-S.SIND se esta
deixar de repassar a contribuição financeira
dos sindicalizados de sua jurisdição à
Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, por prazo igual ou
superior a seis (6) meses.
Art. 46. As alterações nos regimentos das S.SINDs
ou ADs-S.SINDs serão homologadas pelo CONGRESSO ou
pelo CONAD, ad referendum do CONGRESSO, que verificará
exclusivamente sua compatibilidade com este Estatuto.
Art. 47. São atribuições da S.SIND ou
AD-S.SIND:
I - sindicalizar os docentes de sua jurisdição
ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II - representar e defender perante as autoridades administrativas
e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria
docente de sua jurisdição nas questões
que lhes sejam específicas, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 35;
III - fixar a contribuição financeira dos sindicalizados
de sua jurisdição territorial destinada ao seu
custeio nos termos do seu regimento;
IV - receber e repassar à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO
NACIONAL as contribuições financeiras estabelecidas
pelo CONGRESSO ou pelo CONAD.
Parágrafo Único - O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND
estabelece, dentro dos limites deste Estatuto outras atribuições,
entre elas, aquisição, administração
e destinação de seu patrimônio, eleição
de seus diretores e respectivos processos eleitorais.
Art. 48. A S.SIND ou AD-S.SIND tem como instância deliberativa
máxima a Assembléia Geral dos sindicalizados
ao ANDES-SINDICATO NACIONAL vinculados à sua jurisdição
territorial.
Parágrafo único: Por jurisdição
territorial compreende-se uma Instituição de
Ensino Superior.
Art. 49. O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND pode estabelecer
outros órgãos deliberativos ou executivos, além
da Assembléia Geral e Diretoria.
Parágrafo único. A S.SIND ou AD-S.SIND elege
sua Diretoria pelo voto secreto e universal dos sindicalizados
a ela vinculados e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 50. As S.SINDs ou ADs-S.SINDs estão subordinadas
às suas respectivas Assembléias Gerais para
assinatura de acordos, convênios ou contratos de trabalho,
podendo a Assembléia delegar à DIRETORIA do
ANDES-SINDICATO NACIONAL a sua assinatura.
TÍTULO
IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 51. A eleição da DIRETORIA é convocada
para o mês de maio dos anos pares pelo Presidente em
exercício, com pelo menos noventa (90) dias de antecedência,
ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 42.
§ 1º. A eleição da DIRETORIA dá-se
pelo voto secreto e universal dos sindicalizados da Entidade
em suas respectivas IES.
§ 2º. Não sendo convocada eleição
dentro do prazo previsto no caput deste artigo, cabe ao CONAD
convocá-la no máximo trinta (30) dias após
este prazo ter se esgotado.
Art. 52. O CONGRESSO anterior à data da realização
das eleições elabora o regimento e elege uma
comissão eleitoral que é responsável
pelo processo, de acordo com o previsto neste Estatuto.
Art. 53. São condições para participar
das eleições:
I - ser sindicalizado do ANDES-SINDICATO NACIONAL há
pelo menos noventa (90) dias antes da data de inscrição
de candidaturas perante o CONGRESSO, para ser votado;
II - ser sindicalizado do ANDES-SINDICATO NACIONAL há
pelo menos noventa (90) dias antes da data de realização
das eleições, para votar;
III - estar em dia com o pagamento da contribuição
financeira prevista no art. 10, inciso II, deste Estatuto.
Parágrafo único. É vedada a recondução
como diretor do ANDES-SINDICATO NACIONAL de qualquer membro
da DIRETORIA por mais de uma vez consecutiva.
Art. 54. Os candidatos deverão compor chapas que serão
registradas por ocasião do CONGRESSO ordinário
imediatamente anterior à data de realização
das eleições.
§ 1º. Durante o CONGRESSO, o registro de chapa(s)
é procedido mediante a apresentação de
manifesto e dos candidatos a Presidente, Secretário-Geral
e Primeiro-Tesoureiro.
§ 2º. A(s) chapa(s) deverá(ão) registrar
os candidatos aos demais cargos até trinta (30) [10]
dias após o encerramento do CONGRESSO.
Art. 55. É proclamada eleita a chapa que obtiver maior
número de votos, sendo empossada como DIRETORIA eleita
num prazo de até quarenta e cinco (45) dias após
a data da realização das eleições,
durante o CONAD.
TÍTULO
V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO
DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Art. 56. O patrimônio do ANDES-SINDICATO NACIONAL é
constituído de:
I - bens imóveis que o ANDES-SINDICATO NACIONAL possui
e/ou venha a adquirir;
II - móveis e utensílios;
III - doações e legados recebidos com especificações
para o patrimônio.
Art. 57. A aquisição, alienação
ou aceitação de doações de bens
imóveis e títulos de valores mobiliários,
classificados como investimentos de caráter permanente
do ANDES-SINDICATO NACIONAL, só poderão ser
efetuadas com aprovação do CONGRESSO, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 47.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no
caput deste artigo, as aquisições de móveis
e utensílios e de títulos de valores mobiliários
caracterizados como investimentos transitórios, que
podem ser efetuados por deliberação da DIRETORIA.
Art. 58. Os bens patrimoniais do ANDES-SINDICATO NACIONAL
não respondem por execuções resultantes
de multas eventualmente impostas à Entidade por razão
de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro
tipo de ação judicial.
CAPÍTULO
II
DA RECEITA E DAS DESPESAS
Art. 59. A receita do ANDES-SINDICATO NACIONAL é classificada
em ordinária e extraordinária:
I - constituem a receita ordinária:
a) o produto das contribuições financeiras dos
sindicalizados;
b) os juros provenientes de depósitos bancários
realizados pelo ANDES-SINDICATO NACIONAL, bem como de títulos
incorporados ao patrimônio;
c) a renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade
do ANDES-SINDICATO NACIONAL, quando possuir;
d) a renda de doações feitas ao ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
II - constituem a receita extraordinária:
a) as subvenções de qualquer natureza;
b) as multas e rendas eventuais;
c) as contribuições financeiras provenientes
de cláusula inserida em Acordo ou Convenção
Coletivos de Trabalho ou em sentença normativa da Justiça
do Trabalho, conforme decisão das Assembléias
Gerais de cada AD-S.SIND.
Parágrafo único. Da contribuição
financeira prevista na alínea "c" do inciso
II deste artigo, o CONGRESSO fixa anualmente porcentagem,
nunca superior a quarenta por cento (40%), a ser enviada para
a Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 60. A deliberação sobre os relatórios
financeiros, prestação de contas e previsões
orçamentárias do ANDES-SINDICATO NACIONAL dar-se-á
da seguinte forma:
I - a previsão orçamentária de receitas
e despesas do ANDES-SINDICATO NACIONAL para o primeiro semestre
de cada ano será apresentada pela DIRETORIA ao CONAD
que se realiza no primeiro semestre do ano anterior, para
exame e deliberação provisória, e ao
CONAD que se realiza no segundo semestre do ano anterior,
para exame, eventual revisão e deliberação
definitiva;
II - a previsão orçamentária de receitas
e despesas do ANDES-SINDICATO NACIONAL para o segundo semestre
de cada ano será apresentada pela DIRETORIA ao CONAD
que se realiza no segundo semestre do ano anterior, para exame
e deliberação provisória, e ao CONAD
que se realiza no primeiro semestre do ano em curso, para
exame, eventual revisão e deliberação
definitiva;
III - os relatórios financeiros e prestações
de contas relativos ao primeiro semestre de cada ano serão
apresentados pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no segundo
semestre do mesmo ano, para exame e deliberação;
IV - os relatórios financeiros e prestações
de contas relativos ao segundo semestre de cada ano serão
apresentados pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no primeiro
semestre do ano seguinte, para exame e deliberação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Os membros da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL
assim como os da DIRETORIA das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, efetivos
e suplentes, gozarão de estabilidade sindical, conforme
o disposto no inciso VIII do art. 8º da Constituição
Federal.
Art. 62. Os membros da DIRETORIA que representarem a Entidade
em transações que envolvam responsabilidades
primárias não são pessoalmente responsáveis
pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Art. 63. Nenhum sindicalizado, individual ou coletivamente,
responderá subsidiariamente pelos encargos que seus
representantes contraírem.
Art. 64. Os membros da DIRETORIA não recebem remuneração
pelas atividades que desempenham no ANDES-SINDICATO NACIONAL,
ressalvado o ressarcimento de despesas feitas para o desempenho
das atividades sindicais, bem como eventual ônus de
liberação de Diretor(es), pela categoria, aprovado
em CONAD ou CONGRESSO.
Art. 65. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá filiar-se
a organizações nacionais e internacionais que
lutem pelos princípios e objetivos no presente Estatuto,
desde que a filiação seja aprovada em CONGRESSO
em cuja pauta deverá constar esta matéria.
Art. 66. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá ser voluntariamente
dissolvido em CONGRESSO convocado especificamente para este
fim, de acordo com o disposto no art. 21, parágrafo
único, IV.
Parágrafo único. No caso de dissolução,
o destino dos bens do ANDES-SINDICATO NACIONAL será
definido pelo CONGRESSO que o dissolver.
Art. 67. As contribuições dos sindicalizados
são reconhecidas como contribuições ao
ANDES-SINDICATO NACIONAL e devem ser repassadas pelas S.SINDs
ou ADs-S.SINDs, consideradas depositárias fiéis,
à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 68. O ANDES-SINDICATO NACIONAL luta contra toda taxa
compulsória sindical não deliberada nas suas
instâncias competentes.
Parágrafo único. Toda taxa compulsória,
referida neste artigo, recebida pela Entidade, deverá
ser devolvida àqueles de quem foi descontada, na forma
definida pelo CONGRESSO.
Art. 69. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
pelo CONGRESSO.
TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá
prerrogativas de seções sindicais (ADs-S.SINDs)
a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas
até o 23º [11] CONGRESSO, ressalvados os direitos
daquelas que, em Assembléia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput
deste artigo, para se constituírem em ADs-S.SINDs,
deverão, até o 23º CONGRESSO, aprovar seus
regimentos e encaminhar à DIRETORIA atas das assembléias
gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente
com comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa
oficial ou de grande circulação local com, no
mínimo, setenta e duas (72) horas de antecedência
(art. 45), para homologação perante o CONAD,
ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO
(art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 23º CONGRESSO a
possibilidade de alteração dos Estatutos do
ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada
por mais de cinqüenta por cento (50%) dos delegados nele
inscritos, suspensa, até então, a vigência
do inciso I do parágrafo único do art. 21. [12]
Art. 72. O 22º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL
estabelece o 23º CONGRESSO como prazo final para a implantação
da política de contribuição dos filiados
ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos
por cento) do salário ou vencimento básico de
cada docente. [13]
Parágrafo único - Durante o período de
abril de 2002 a março de 2004, este percentual será
de 0,21% (vinte e um centésimos por cento) para recompor
o Fundo de Solidariedade que será usado na compra da
Sede do Sindicato.
Art. 73. Os termos do art. 60 entrarão em vigor a partir
do 44º CONAD, inclusive.
Parágrafo Único. O 44º CONAD deliberará
sobre os relatórios financeiros e prestações
de contas do ano de 2001, aprovará provisoriamente
o orçamento do primeiro semestre de 2002 e aprovará
provisoriamente o orçamento de 2003.
Art. 74. (revogado)
Art. 75. A criação de seções sindicais
multiinstitucionais de IES privadas e as modificações
estatutárias decorrentes deverão ser objeto
de avaliação e ratificação a cada
Congresso do ANDES-SN, a partir do 23º.
APENSO
Resumo das Alterações Estatutárias Aprovadas
no IX CONGRESSO (Londrina, 1990), X CONGRESSO (Curitiba, 1991),
no XI CONGRESSO (Cuiabá, 1992), XII CONGRESSO (Manaus,
1993), XIII CONGRESSO (Viçosa, 1994), XIV CONGRESSO
(Brasília, 1995), XV CONGRESSO (Santa Maria, 1996),
XVI CONGRESSO (João Pessoa, 1997), XVII CONGRESSO (Porto
Alegre, 1998), XVIII CONGRESSO (Fortaleza, 1999), XIX CONGRESSO
(Juiz de Fora), XX CONGRESSO (Rio de Janeiro), XXI CONGRESSO
(Rio Grande) e XXII CONGRESSO (Teresina). .
LONDRINA - 1990
Art. 15 - Inciso VII
Após a palavra "Sindicais", foi incluída
a expressão "ou revogar sua homologação".
Art. 15
Inclusão de um novo Inciso, o X, com a seguinte redação:
"Referendar as alterações verificadas nos
Regimentos das ADS SEÇÕES SINDICAIS, observado
o disposto no Art. 45".
Art. 16 - Parágrafo Único
Após a palavra "efetivos", foi incluída
a expressão " ou em exercício".
Art. 23 - Inciso XI
Após "Homologar a constituição das
ADS SEÇÕES SINDICAIS", foi incluído
"ou as alterações nos seus Regimentos".
Art. 25 - Parágrafo Único
Após a palavra "efetivos", foi incluído
"ou em exercício".
Art. 30 - Inciso XI
Substituição da redação aprovada
no II Congresso Extraordinário: "Deliberar sobre
a efetivação provisória ou permanente
de diretores suplentes" pela seguinte redação
" Conferir aos suplentes, em caráter eventual
ou permanente, atribuições que atendam às
necessidades de trabalho da ANDES SINDICATO NACIONAL e deliberar
sobre a efetivação provisória ou permanente
de diretores suplentes".
Art. 32 - Parágrafo 3o
Após a palavra "CONGRESSO", foi incluído
"excetuados os Secretários e Tesoureiros Regionais,
bem como seus Suplentes".
Art. 44 - Parágrafo 2o
Após " o CONAD", foi acrescentado "ou
a DIRETORIA".
Art. 44
Inclusão de um novo parágrafo, com a seguinte
redação: Parágrafo 3o - O CONGRESSO ou
o CONAD, ad referendum do CONGRESSO, apreciará a revogação
da homologação de constituição
de AD SEÇÃO SINDICAL se esta deixar de repassar
a contribuição financeira dos sindicalizados
de sua jurisdição à Tesouraria da ANDES
SN, por prazo igual ou superior a seis (06) meses".
Acréscimo de Artigo após o Art. 44
Aprovado novo Art. após o Art. 44, com a seguinte redação:
Art. ... - As alterações nos Regimentos das
ADS SSIND serão homologados pelo CONGRESSO ou pelo
CONAD, ad referendum do CONGRESSO, que verificará exclusivamente
sua compatibilidade com o Estatuto".
Art. 45 - Acréscimo de Incisos
a) Incluído o Inciso III com a seguinte redação:
"Representar, perante as autoridades administrativas
e judiciais, os interesses gerais e individuais dos sindicalizados
de sua jurisdição, nas questões que lhes
sejam específicas".
b) Incluído o Inciso IV com a seguinte redação:
"Receber e repassar à 1a Tesouraria as contribuições
financeiras estabelecidas pelo CONGRESSO ou CONAD".
Art. 51 - Acréscimo de Inciso III
Foi incluído o Inciso III com a seguinte redação
: "Estar em dia com o pagamento da contribuição
financeira prevista no Art. 10, Inciso II deste Estatuto".
Art. 75 - Alteração redacional.
Redação original: O II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO
reconhece e dá prerrogativas de ADS SEÇÕES
SINDICAIS da ANDES SINDICATO NACIONAL a todas as Associações
de Docentes (AD's) filiadas à ANDES até a data
de aprovação deste Estatuto, ressalvados os
direitos daquelas que, em Assembléia Geral, decidirem
em contrário.
Parágrafo 1o - As AD's a que se refere o caput deste
Artigo, para se constituírem em ADS SEÇÕES
SINDICAIS deverão aprovar seus Regimentos e encaminhar
Atas das Assembléias Gerais convocadas para este fim,
para homologação até o CONGRESSO Ordinário
de 1990, quando serão reavaliadas as situações
existentes.
Parágrafo 2o - As Diretorias das AD's filiadas à
ANDES até o II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO são
reconhecidas como Diretorias das respectivas ADS SEÇÕES
SINDICAIS.
IX CONGRESSO ampliou até o X CONGRESSO o disposto nos
Parágrafos 1o e 2o do Art. 75.
Art. 81 - Alteração redacional
Redação original:
O VIII CONGRESSO reconhece e dá prerrogativas de AD
SEÇÃO SINDICAL às ADs que, já
existentes quando de sua realização, não
sendo filiadas à ANDES até o II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO,
o requeiram até o XX CONAD, obedecendo às seguintes
condições:
I - Façam acompanhar o requerimento de seus Estatutos
e Ata da Assembléia Geral que tenha deliberado pela
solicitação;
II - Tenham o requerimento aprovado em CONGRESSO ou nos XIX
ou XX CONAD, ad referendum do CONGRESSO subseqüente.
Parágrafo Único - Aplica-se às Associações
Docentes que trata o caput deste Artigo o disposto no Art.
75, Inciso I, deste Estatuto.
O IX CONGRESSO ampliou até o X CONGRESSO o disposto
no caput, Incisos e Parágrafo Único deste Artigo.
Art. 82 - Alteração redacional
Redação Original: Com vistas à participação
no XIX e XX CONAD, bem como no IX CONGRESSO e em eventuais
CONAD's ou CONGRESSOS extraordinários que sejam convocados
até fevereiro de 1990, os Vice Presidentes Regionais
convocarão, até quinze (15) dias antes dos referidos
eventos, Assembléias Gerais dos sindicalizados via
Vice Presidências Regionais, para:
I - Discussão do temário do evento em questão,
e
II - Escolha dos delegados de acordo com o previsto no Inciso
III do Art. 16 deste Estatuto.
O IX CONGRESSO ampliou, até fevereiro de 1991, o prazo
disposto no caput do Artigo 82.
Art. 83 - Alteração redacional
Redação original: Os delegados de base das ADS
SEÇÕES SINDICAIS ao IX CONGRESSO (1990) serão
eleitos na seguinte proporção cumulativa:
I - Até 500 associados, 1 delegado por conjunto de
100 ou fração;
II - de 501 a 1000 associados, 1 delegado por conjunto de
250 ou fração, e
III - A partir do milésimo primeiro associado, 1 delegado
por conjunto de 500 ou fração.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste
Artigo aplica-se aos CONGRESSOS extraordinários porventura
convocados até a realização do IX CONGRESSO.
O IX CONGRESSO estendeu, até o X CONGRESSO, o disposto
no caput, Incisos e Parágrafo Único deste Artigo.
Art. 84 - Alteração redacional
Redação original: As alterações
do presente Estatuto, referidas no Inciso I do Parágrafo
1o do Art. 20, serão, no IX CONGRESSO ou em CONGRESSO
extraordinário que o anteceda, aprovadas por cinqüenta
por cento mais hum (50% + 01) dos delegados inscritos nos
referidos CONGRESSOS.
O IX CONGRESSO estendeu, até o X CONGRESSO ou CONGRESSO
extraordinário que o anteceda, o disposto neste Artigo.
CURITIBA
- 1991
Art. 15 - Inclusão de novo Inciso, com a seguinte redação:
Inciso XI - Criar Comissões ou Grupos de Trabalho,
permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões,
indicando seus componentes.
Art. 32 - Nova redação ao Parágrafo 3o
Parágrafo 3o - É vedada a participação
de membros da Diretoria da ANDES SINDICATO NACIONAL, efetivos
ou suplentes em exercício, como Delegados ao CONAD
e ao CONGRESSO e como representantes de ADS SSIND ou de sindicalizados
via Vice Presidência Regional, a reuniões das
Setoriais, excetuados os Secretários e Tesoureiros
Regionais, bem como seus suplentes.
Art. 76 - Alteração redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO
(1992) do disposto nos Parágrafos 1o e 2o do Art. 76.
Art. 82 - Alteração Redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO
(1992) do disposto no Art. 82 e seus Parágrafos.
Art. 83 - Alteração redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO
(1992) do disposto no Art. 83, seus Incisos e Parágrafo
Único.
Art. 84 - Alteração redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO
(1992) do disposto no Art. 84.
Art. 85 - Alteração redacional
Ampliação do prazo até o XI CONGRESSO
(1992) do disposto no Art. 85.
CUIABÁ
- 1992
Art. 32 - Alteração redacional
Redação Original: A DIRETORIA é composta
de membros efetivos e suplentes assim distribuídos:
I - Cargos da Presidência, em número de três
(03): Presidente, Primeiro Vice Presidente e Segundo Vice
Presidente;
II - Cargos da Secretaria, em número de três
(03): Secretário Geral, Primeiro Secretário
e Segundo Secretário;
III - Cargos da Tesouraria, em número de dois (02):
Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro;
IV - Vice-Presidentes Regionais, em número de dez (10)
representando as seguintes regiões:
a) Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia
e Roraima;
b) Nordeste I: Ceará, Maranhão e Piauí;
c) Nordeste II: Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do
Norte;
d) Nordeste III: Alagoas, Sergipe e Bahia;
e) Centro Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso
do Sul, Mato Grosso e Tocantins;
f) Leste: Espírito Santo e Minas Gerais;
g) Rio de Janeiro;
h) São Paulo;
i) Sul: Paraná e Santa Catarina, e
j) Rio Grande do Sul
V - Fazem parte ainda da DIRETORIA um Secretário Regional
e um Tesoureiro Regional, com seus respectivos suplentes,
cujo âmbito de competência e atuação
se limita à área de sua Região.
Parágrafo 1o - Os suplentes serão em número
de treze (13): um para os cargos da Presidência, um
para os cargos de Secretaria, um para os cargos de Tesouraria
e um para cada um dos Vice Presidentes Regionais.
Parágrafo 2o - É vedada a acumulação
de cargos na DIRETORIA;
Art. 96 - Alteração redacional
O XI CONGRESSO amplia até o XII CONGRESSO (1993) o
disposto nos Parágrafos 1o e 2o do Art. 76.
Art. 97 - O XI CONGRESSO amplia até o XII CONGRESSO
(1993) o disposto no Art. 82 e seus parágrafos.
Art. 98 - Os delegados de base das ADS SSIND ao XII CONGRESSO
ou a CONGRESSO (S) Extraordinário (s) porventura convocado(s)
até a sua realização, serão eleitos
na mesma proporção prevista no Art. 84
Art. 99 - As alterações no presente Estatuto,
referidas no Inciso I do Parágrafo 1o do Art. 21, serão,
no XII CONGRESSO ou em CONGRESSO(S) Extraordinário(s)
que o anteceda, aprovadas por cinqüenta por cento mais
hum (50% + 01) dos delegados inscritos no(s) referido(s) CONGRESSO(S).
Art. 100 - Com vistas à participação
no XXIV e XXV CONADs, no XXI CONGRESSO e em eventuais CONAD(s)
ou CONGRESSO(S) Extraordinário(s) que sejam convocados
até a data de realização do XII CONGRESSO,
os Vice Presidentes Regionais convocarão, até
quinze (15) dias antes do início do Evento, Assembléias
Gerais para:
I - Discussão do temário do Evento em questão,
e
II - Escolha dos delegados, de acordo com o disposto no Inciso
III do Art. 16 e Inciso II d Art. 25 deste Estatuto.
Art. nas Disposições Transitórias com
a seguinte redação:
Art. - Em caráter excepcional, o prazo para a inscrição
de Chapa(s) para eleição de Diretoria da ANDES
SINDICATO NACIONAL, gestão 1992/1994, fica prorrogado
até o dia 16 de março de 1992.
Parágrafo Único - Cabe à Comissão
Eleitoral Central fazer as alterações pertinentes
no Calendário Eleitoral e no Regimento Eleitoral, divulgando-o
até o dia 23 de março de 1992.
MANAUS
- 1993
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Inclusão de Artigo
Art. 103 - Em caráter excepcional, o XII Congresso
se realizará no período de 28 de fevereiro a
05 de março de 1993.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Inclusão de artigo
Art. 104 - Ficam prorrogados até o XIII Congresso os
prazos estabelecidos nos parágrafos 1o e 2o do Art.
76; o disposto no Art. 82 e seus parágrafos; no Art.
84; o previsto no Art. 99; o previsto no Art. 100.
CAPÍTULO
III - Da Diretoria da ANDES-SN
Inclusão de 3o Parágrafo no Artigo 41: Os diretores
de Secretarias Regionais substituirão os 2o Vice-Presidentes
Regionais nas suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.
VIÇOSA
- 1994
O Congresso de Viçosa consolidou todas as alterações
estatutárias acontecidas até então.
BRASÍLIA
- 1995
Prorrogou-se o prazo para transformação de ADs
em Seção Sindical: Em consonância com
o disposto no art. 70 do Estatuto da ANDES-SN, fica prorrogado
até o XV Congresso, o processo de transformação
das Associações Docentes em ADs Seções
Sindicais
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ARTIGO
71 DO ESTATUTO, QUE TRATA DO QUÓRUM PARA ALTERAÇÕES
ESTATUTÁRIAS EM CONGRESSO. Em consonância com
o disposto no art. 71 do Estatuto da ANDES-SN, fica prorrogado
até o XV Congresso a possibilidade de alteração,
desde que aprovados com cinqüenta por cento mais um (50%
+ 1) dos delegados neles inscritos, suspensa, até então,
da vigência do inciso I do parágrafo único
do art. 21 (vinte e um).
Acréscimo ao artigo 41 do inciso IV, com a renumeração
dos incisos IV e V, respectivamente:
art. 41 (. . .)
(. . .)
IV - convocar Assembléia Geral da categoria dos docentes
onde não exista AD Seção Sindical, no
âmbito máximo da sua base territorial, por IES
isoladamente, ou em grupo:
a) ordinariamente, em vez por ano, com a finalidade de promover
a campanha salarial da categoria, , fixando as bases das negociações
respeitadas as decisões estabelecidas e aprovadas no
CONAD e no Congresso da ANDES-SN;
b) extraordinariamente, sempre que houver fatos de interesse
da categoria que justifiquem a convocação;
SANTA
MARIA - 1996
Mudança com relação à data prevista
no inciso II do art. 54 (cinqüenta e quatro).
Art. 54. (. . .)
(. . .).
§ 2º. A(s) chapa(s) deverá(ão) registrar
os candidatos aos demais cargos até trinta (30) dias
após o encerramento do CONGRESSO
Acréscimo à redação dos seguintes
artigos Estatutários: 1º, caput, e seu parágrafo
único; 5º, incisos I e II; e 8º, § 1º.
Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes
do Ensino Superior - ANDES, criada originalmente pelo Congresso
Nacional dos Docentes Universitários, a 19 de fevereiro
de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo, como pessoa
jurídica de direito privado, com natureza e fins não
lucrativos e duração indeterminada, constitui-se,
a partir do II Congresso Extraordinário, realizado
de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, para fins de defesa e representação
legal dos docentes, sejam estes de 1º, 2º ou 3º
grau, das Instituições de Ensino Superior -
IES, públicas e privadas, por prazo indeterminado,
em Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior, com a denominação de ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Parágrafo único. Por Instituição
de Ensino Superior entende-se toda universidade, Centro de
Educação Tecnológica, conjunto de faculdades,
faculdade isolada ou ainda campus universitário, sempre
definido de acordo com a vontade dos docentes diretamente
interessados.
Art. 5º. (. . .)
I - congregar e representar os docentes das IES de todo o
país, sejam estes do 1º, 2º ou 3º grau;
II - expressar as reivindicações e lutas dos
docentes das IES no plano educacional, econômico, social,
cultural e político;
Art. 8º. (. . .)
§ 1º. Docentes, para efeito deste Estatuto, são
os que exercem atividades de magistério, seja no 1º,
2º ou 3º graus, nas IES de todo o país.
Alteração do art. 71 (setenta e um) - Fica prorrogado
o até o XVI Congresso a possibilidade de alteração
dos Estatutos da ANDES-SN, desde que aprovado por cinqüenta
por cento mais um (50% + 1) dos delegados neles inscritos,
suspensa, até então, a vigência do inciso
I do parágrafo único do art. 21.
JOÃO
PESSOA - 1997
Alteração do art. 70 - A ANDES-SINDICATO NACIONAL
reconhece e dá prerrogativas de seções
sindicais (ADs-SSINDs) a todas as Associações
de Docentes (ADs) filiadas até o XVII CONGRESSO, ressalvados
os direitos daquelas que, em Assembléia Geral, decidirem
ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput
deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão,
até o XVII CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à DIRETORIA atas das assembléias gerais convocadas
especificamente para este fim, juntamente com comprovação
de ampla divulgação prévia, inclusive
em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação
local com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência
(art. 45), para homologação perante o CONAD,
ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO
(art. 15, VI).
Alteração do art. 71 (setenta e um) - Fica prorrogada
o até o XVII Congresso a possibilidade de alteração
dos Estatutos da ANDES-SN, desde que a alteração
seja aprovada por mais de cinqüenta por cento (50%) dos
delegados nele inscrito, suspensa, até então,
a vigência do inciso I do parágrafo único
do art. 21.
PORTO
ALEGRE - 1998
Art. 70. A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá
prerrogativas de seções sindicais (ADs-SSINDs)
a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas
até o XVIII CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas
que, em Assembléia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput
deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão,
até o XVIII CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à DIRETORIA atas das assembléias gerais convocadas
especificamente para este fim, juntamente com comprovação
de ampla divulgação prévia, inclusive
em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação
local com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência
(art. 45), para homologação perante o CONAD,
ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO
(art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o XVIII Congresso a possibilidade
de alteração dos Estatutos da ANDES-SN, desde
que a alteração seja aprovada por mais de cinqüenta
por cento (50%) dos delegados nele inscrito, suspensa, até
então, a vigência do inciso I do parágrafo
único do art. 21.
FORTALEZA
- 1999
Acréscimo de um parágrafo ao artigo 32 após
o parágrafo 3º, com a renumeração
do parágrafo 4º, respectivamente:
Art. 32. (. . .)
(. . .)
§ 4º - As atribuições de responsabilidades
a Diretores previstas no parágrafo anterior, bem como
outras que vierem a ser criadas, deverão ser regulamentadas
em regimento próprio a ser apreciado pelos sindicalizados
nos CONGRESSOS da ANDES-SINDICATO NACIONAL
Alteração dos arts. 70 e 71:
Art. 70. A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá
prerrogativas de seções sindicais (ADs-SSINDs)
a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas
até o XIX CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas
que, em Assembléia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput
deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão,
até o XIX CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à DIRETORIA atas das assembléias gerais convocadas
especificamente para este fim, juntamente com comprovação
de ampla divulgação prévia, inclusive
em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação
local com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência
(art. 45), para homologação perante o CONAD,
ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO
(art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o XIX Congresso a possibilidade
de alteração dos Estatutos da ANDES-SN, desde
que a alteração seja aprovada por mais de cinqüenta
por cento (50%) dos delegados nele inscrito, suspensa, até
então, a vigência do inciso I do parágrafo
único do art. 21.
JUIZ
DE FORA - 2000
Alteração da redação dos arts.
70 e 71 do Estatuto e acréscimo do art. 72:
Art. 70. Fica prorrogado até o XX Congresso o processo
de transformação das Ads em Seções
Sindicais.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput
deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão,
até o XX CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à DIRETORIA as atas das assembléias gerais convocadas
especificamente para este fim, juntamente com comprovação
de ampla divulgação prévia, inclusive
em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação
local, com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência
(art. 45), para homologação perante o CONAD,
ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO
(art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 20º Congresso a
possibilidade de alteração dos Estatutos da
ANDES-SINDICATO NACIONAL, desde que ela seja aprovada por
mais de 50% dos delegados nele inscritos, suspensa, até
então, a vigência do inciso I do parágrafo
único do Artigo 21.
Art. 72. O 19º Congresso da ANDES-SINDICATO NACIONAL
estabelece o 20º Congresso como prazo final para implantação
da política de contribuição dos filiados
da ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% dois décimos
por cento) do salário ou vencimento básico de
cada docente.
RIO
DE JANEIRO - 2001
Alteração da redação dos arts.
70, 71 e 72 do Estatuto:
Art. 70. A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá
prerrogativas de seções sindicais (ADs-SSINDs)
a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas
até o XXI CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas
que, em Assembléia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput
deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão,
até o XXI CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à DIRETORIA as atas das assembléias gerais convocadas
especificamente para este fim, juntamente com comprovação
de ampla divulgação prévia, inclusive
em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação
local, com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência
(art. 45), para homologação perante o CONAD,
ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO
(art. 15, VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 21º Congresso a
possibilidade de alteração dos Estatutos da
ANDES-SINDICATO NACIONAL, desde que ela seja aprovada por
mais de 50% dos delegados nele inscritos, suspensa, até
então, a vigência do inciso I do parágrafo
único do Artigo 21.
Art. 72. O 20º Congresso da ANDES-SINDICATO NACIONAL
estabelece o 21º Congresso como prazo final para implantação
da política de contribuição dos filiados
da ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% dois décimos
por cento) do salário ou vencimento básico de
cada docente.
RIO
GRANDE - 2002
1) Modificação da redação da alínea
"a" do inciso IV do art. 32, acrescentando-se mais
uma alínea após a "a" e renumerando-se
as demais.
2)
Supressão do parágrafo 3º do art. 54.
3)
Alteração da redação do art. 1.º,
substituindo-se a denominação "1º
2º ou 3º graus" por "da educação
básica ou da educação superior e respectivas
modalidades".
4)
Alteração de redação dos seguintes
dispositivos estatutários: parágrafo 3º
do art. 8º; inciso IV do art. 13; inciso IX do art. 15;
incisos I e II do art. 16; parágrafos 1º e 2º
do art. 17; inciso I do art. 25; inciso VI do art. 30; parágrafos
2º e 5º do art. 32; parágrafo único
do art. 35; incisos II e IV do art. 41; título do Capitulo
IV; parágrafos 1º e 2º do art. 44; parágrafo
3º do art. 45; caput do art. 46; caput do art. 47 e parágrafo
único; caput do art. 48; caput do art. 49 e seu parágrafo
único; caput do art. 50; caput do art. 61; e caput
do art. 67; incluindo-se o item "Seções
Sindicais S.SIND".
5)
É retirada a denominação "AD"
no art. 45, parágrafo 2º.
6)
Fica substituída a denominação "Ads
S.SINDs" por "S.SINDS" nos seguintes dispositivos
estatutários: inciso IV do art. 6º; inciso VI
do art. 15; inciso XI do art. 23; inciso II do art. 26; e
inciso VI do art. 41.
7)
Fica substituída a denominação "1º
2º ou 3º graus" por "da educação
básica ou da educação superior e respectivas
modalidades" nos seguintes dispositivos estatutários:
inciso I do art. 5º e parágrafo 1º do art.
8º.
8)
Fica substituída a denominação "Vice-presidência
Regional" por "Secretaria Regional" nos seguintes
dispositivos estatutários: parágrafo 3º
do art. 8º; inciso III do art. 16; parágrafos
1º e 2º do art. 17; inciso II do art. 25; parágrafo
2º do art. 32; e inciso III do art. 41.
9)
Alteração da redação dos seguintes
dispositivos estatutários: art. 1º; inciso IX
do art. 5º; parágrafo 3º do art. 8º;
inciso III do art. 15; inciso IX do art. 30; parágrafos
3º e 5º do art. 32; inciso I do art. 35; inciso
IV do art. 37; caput do art. 38; inciso VII do art. 39; inciso
I do art. 47; caput do art. 48; caput do art. 50; alínea
"d" do inciso I do art. 59; caput do art. 61; caput
do art. 66; caput do art. 67; e caput do art. 72.
10)
Alteração da redação do inciso
I do art. 6º e inciso II do art. 47.
11)
Alteração da redação do inciso
I do art. 18.
12)
Alteração da redação do inciso
VI do art. 30 e nos incisos do art. 60 .
13)
inclusão dos arts. 73 e 74.
14)
alteração da redação do parágrafo
único do artigo 1.º.
15)
inclusão de um parágrafo único ao art.
72,
16)
Alteração da redação dos arts.
70, 71 e 72.
17)
Os dispositivos estatutários acima listados passam
a ter a seguinte redação:
Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes
do Ensino Superior - ANDES, criada originalmente pelo Congresso
Nacional dos Docentes Universitários, a 19 de fevereiro
de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo, como pessoa
jurídica de direito privado, com natureza e fins não
lucrativos e duração indeterminada, constituiu-se
em Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior, a partir do II CONGRESSO Extraordinário,
realizado de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de defesa
e representação legal dos docentes, sejam estes
da educação básica ou da educação
superior e respectivas modalidades, das Instituições
de Ensino Superior - IES, públicas e privadas, por
prazo indeterminado, com a denominação de ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Parágrafo único. Incluem-se, entre as Instituições
de Ensino Superior, os Centros de Educação Tecnológica.
Art.
5º.
(...)
IX - defender a Educação como um bem público,
como uma política educacional que atenda às
necessidades populares e ao direito ao ensino público,
gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos;
Art.
6º. Constituem prerrogativas e deveres do ANDES-SINDICATO
NACIONAL de acordo com este Estatuto:
I - representar e defender, perante as autoridades administrativas
e judiciais, os interesses gerais da categoria e os interesses
individuais de seus sindicalizados, inclusive como substituto
processual;
Art.
8º. Serão sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL
todos os docentes das IES públicas ou privadas, de
todo o país, que junto a ele requeiram sua sindicalização.
(...)
§ 3º. A sindicalização far-se-á
por intermédio da SEÇÃO SINDICAL (S.SIND)
ou da AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-S.SIND), e, nas
IES onde esta não existir, por intermédio da
Secretaria Regional.
Art.
15 (...)
(...)
III - decidir, em última instância, os recursos
interpostos às decisões do CONAD ou da DIRETORIA,
que constarão obrigatoriamente de sua pauta;
Art.
18. O CONGRESSO se reúne:
I - ordinariamente, uma vez por ano, entre o mês de
janeiro e a primeira quinzena do mês de março,
em local fixado pelo CONGRESSO anterior.
Art.
30 (...)
(...)
VI - elaborar relatórios financeiros, prestações
de contas e previsões orçamentárias semestrais
do ANDES-SINDICATO NACIONAL, remetendo-os às S.SIND
ou ADs-S.SINDs, até trinta (30) dias antes das reuniões
do CONAD que ira examiná-los;
(...)
XI - submeter seu relatório político e financeiro
final ao CONAD no qual tome posse a DIRETORIA consecutiva;
Art.
32 (...)
(...)
§ 3º. Na primeira reunião da DIRETORIA, serão
deliberadas, entre outras, as seguintes atribuições
de responsabilidade dos Diretores:
a) encarregatura de relações internacionais;
b) encarregatura de imprensa e divulgação;
c) encarregatura de relações sindicais;
d) encarregatura de assuntos jurídicos;
e) encarregatura de assuntos de aposentadoria.
(...)
§ 5º. Devem ser divulgados, para conhecimento imediato
das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, os nomes dos diretores aos quais
foram atribuídas as responsabilidades constantes do
§ 3º deste artigo e outras que venham a ser definidas
pela DIRETORIA.
Art.
35. (...)
(...)
I - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL em juízo
ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto processual,
podendo delegar poderes a outro diretor, nos termos do artigo
6º, incisos I e II;
Art.
37. (...)
(...)
IV - coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com
os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos
Secretários Regionais.
Art.
38. Compete aos Secretários, pela ordem, assumir a
Secretaria Geral, no caso de falta e/ou impedimento do Secretário-Geral.
Art.
39 (...)
(...)
VII - coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com
os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos
Tesoureiros Regionais.
Art.
47. São atribuições da S.SIND ou AD-S.SIND:
I - sindicalizar os docentes de sua jurisdição
ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II - representar e defender perante as autoridades administrativas
e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria
docente de sua jurisdição nas questões
que lhes sejam específicas, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 35;
Art.
48. A S.SIND ou AD-S.SIND tem como instância deliberativa
máxima a Assembléia Geral dos sindicalizados
ao ANDES-SINDICATO NACIONAL vinculados à sua jurisdição
territorial;
Art.
50. As S.SINDs ou ADs-S.SINDs estão subordinadas às
suas respectivas Assembléias Gerais para assinatura
de acordos, convênios ou contratos de trabalho, podendo
a Assembléia delegar à DIRETORIA do ANDES-SINDICATO
NACIONAL a sua assinatura.
Art.
59. (...)
I - (...)
(...)
d) a renda de doações feitas ao ANDES-SINDICATO
NACIONAL;
Art.
60. A deliberação sobre os relatórios
financeiros, prestação de contas e previsões
orçamentárias do ANDES-SINDICATO NACIONAL dar-se-á
da seguinte forma:
I - a previsão orçamentária de receitas
e despesas do ANDES-SINDICATO NACIONAL para o primeiro semestre
de cada ano será apresentada pela DIRETORIA ao CONAD
que se realiza no primeiro semestre do ano anterior, para
exame e deliberação provisória, e ao
CONAD que se realiza no segundo semestre do ano anterior,
para exame, eventual revisão e deliberação
definitiva;
II - a previsão orçamentária de receitas
e despesas do ANDES-SINDICATO NACIONAL para o segundo semestre
de cada ano será apresentada pela DIRETORIA ao CONAD
que se realiza no segundo semestre do ano anterior, para exame
e deliberação provisória, e ao CONAD
que se realiza no primeiro semestre do ano em curso, para
exame, eventual revisão e deliberação
definitiva;
III - os relatórios financeiros e prestações
de contas relativos ao primeiro semestre de cada ano serão
apresentados pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no segundo
semestre do mesmo ano, para exame e deliberação;
IV - os relatórios financeiros e prestações
de contas relativos ao segundo semestre de cada ano serão
apresentados pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no primeiro
semestre do ano seguinte, para exame e deliberação.
Art.
61. Os membros da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL assim
como os da DIRETORIA das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, efetivos
e suplentes, gozarão de estabilidade sindical, conforme
o disposto no inciso VIII do art. 8º da Constituição
Federal.
Art.
66. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá ser voluntariamente
dissolvido em CONGRESSO convocado especificamente para este
fim, de acordo com o disposto no art. 21, parágrafo
único, IV.
Art.
67. As contribuições dos sindicalizados são
reconhecidas como contribuições ao ANDES-SINDICATO
NACIONAL e devem ser repassadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs,
consideradas depositárias fiéis, à Tesouraria
do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art.
70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas
de seções sindicais (ADs-SSINDs) a todas as
Associações de Docentes (ADs) filiadas até
o XXII CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em
Assembléia Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs a que se refere o caput
deste artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão,
até o 22.º CONGRESSO, aprovar seus regimentos
e encaminhar à DIRETORIA as atas das assembléias
gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente
com comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa
oficial ou de grande circulação local, com no
mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência
(art. 45), para homologação perante o CONAD,
ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO
(art. 15, VI).
Art.
71. Fica prorrogada até o 22º Congresso a possibilidade
de alteração dos Estatutos da ANDES-SINDICATO
NACIONAL, desde que ela seja aprovada por mais de 50% dos
delegados nele inscritos, suspensa, até então,
a vigência do inciso I do parágrafo único
do Artigo 21.
Art.
72. O 21º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece
o 22º CONGRESSO como prazo final para a implantação
da política de contribuição dos filiados
ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos
por cento) do salário ou vencimento básico de
cada docente."
Parágrafo Único: Durante o período de
abril de 2002 a março de 2004, este percentual será
de 0,21% (vinte e um centésimo por cento) para recompor
o Fundo de Solidariedade que será usado na compra da
Sede do Sindicato.
Art.
73. Os termos do art. 60 entrarão em vigor a partir
do 44º CONAD, inclusive.
Parágrafo Único. O 44º CONAD deliberará
sobre os relatórios financeiros e prestações
de contas do ano de 2001, aprovará provisoriamente
o orçamento do primeiro semestre de 2002 e aprovará
provisoriamente o orçamento de 2003
Art.
74: A Diretoria do ANDES-SN deverá submeter ao 22º
CONGRESSO proposta de Regimento das Secretarias Regionais
compatibilizando-o com as alterações aprovadas
no presente Estatuto.
TERESINA - 2003
1) Acréscimo do parágrafo 3.º ao artigo
8.º .
2)
Suprimido o parágrafo único do artigo 48, acrescentando-se-lhe
quatro incisos.
3)
Alteração da redação dos artigos
70, 71 e 72.
4)
Supressão do artigo 74.
5)
Inclusão de um artigo transitório ao final do
Estatuto.
6)
Os dispositivos estatutários acima listados passam
a ter a seguinte redação:
Art.
8º. (...)
§ 3º A sindicalização dar-se-á
por intermédio da seção sindical, da
AD-seção sindical, ou da seção
sindical multiinstitucional, estas constituídas exclusivamente
de IES privadas e, nas IES onde esta não existir, por
intermédio da secretaria regional.
Art.
48. (...)
I - para a constituição de seções
sindicais ou AD-seções sindicais, a jurisdição
territorial compreenderá uma instituição
de ensino superior.
II - para as seções sindicais multiinstitucionais,
a jurisdição será definida nos seus regimentos,
que estabelecerão as IES que irão constituí-las,
não podendo ultrapassar os limites do estado.
III - não poderá haver duplicidade de jurisdição
territorial de qualquer seção sindical em relação
a qualquer IES, nem duplicidade de sindicalização
no âmbito de qualquer IES.
IV - os docentes de qualquer IES, onde já exista seção
sindical, só poderão ser sindicalizados ao ANDES-SN
por meio dessa seção sindical.
Art.
70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas
de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as
Associações de Docentes (ADs) filiadas até
o 23º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que,
em assembléia geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs às quais se refere
o caput deste artigo, para se constituírem em seções
sindicais, deverão, até o 23º CONGRESSO,
aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA atas
das assembléias gerais convocadas especificamente para
este fim, juntamente com comprovação de ampla
divulgação prévia, inclusive em órgão
de imprensa oficial ou de grande circulação
local com, no mínimo, setenta e duas (72) horas de
antecedência (art. 45), para homologação
perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI),
ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art.
71. Fica prorrogada até o 23º CONGRESSO a possibilidade
de alteração dos Estatutos do ANDES-SN, desde
que a alteração seja aprovada por mais de cinqüenta
por cento (50%) dos delegados nele inscritos, suspensa, até
então, a vigência do inciso I do parágrafo
único do art. 21.
Art.
72. O 22º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece
o 23º CONGRESSO como prazo final para a implantação
da política de contribuição dos filiados
ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos
por cento) do salário ou vencimento básico de
cada docente.
Parágrafo único - Durante o período de
abril de 2002 a março de 2004, este percentual será
de 0,21% (vinte e um centésimos por cento) para recompor
o Fundo de Solidariedade que foi usado na compra da sede do
Sindicato.
Art.
74. - SUPRIMIDO (por deliberação do 22º
CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, o teor deste artigo
fica suprimido do Estatuto do ANDES-SN).
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Art. 75. A criação de seções sindicais
multiinstitucionais de IES privadas e as modificações
estatutárias decorrentes deverão ser objeto
de avaliação e ratificação a cada
Congresso do ANDES-SN, a partir do 23º.
|
Luiz
Carlos Gonçalves Lucas
|
Celi
Zulke Taffarel
|
Claudio
Santos
|
|
Presidente
|
Secretário
Geral
|
OAB/DF
nº 10.081
|
|