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RESOLUÇÕES DO 22º CONGRESSO DO ANDES-SN
Teresina, 8 a 13 de março de 2003


RELATÓRIO DA PLENÁRIA DO TEMA II - QUESTÕES ORGANIZATIVAS E FINANCEIRAS

II - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

O 22º CONGRESSO aprova as alterações estatutárias dos artigos, parágrafos e incisos, abaixo apresentados:

Art. 8º
§ 3º A sindicalização dar-se-á por intermédio da seção sindical, da AD-seção sindical, ou da seção sindical multiinstitucional, estas constituídas exclusivamente de IES privadas e, nas IES onde esta não existir, por intermédio da secretaria regional.

Art. 48.
I - para a constituição de seções sindicais ou AD-seções sindicais, a jurisdição territorial compreenderá uma instituição de ensino superior.
II - para as seções sindicais multiinstitucionais, a jurisdição será definida nos seus regimentos, que estabelecerão as IES que irão constituí-las, não podendo ultrapassar os limites do estado.
III - não poderá haver duplicidade de jurisdição territorial de qualquer seção sindical em relação a qualquer IES, nem duplicidade de sindicalização no âmbito de qualquer IES.
IV - os docentes de qualquer IES, onde já exista seção sindical, só poderão ser sindicalizados ao ANDES-SN por meio dessa seção sindical.

Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o 23º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em assembléia geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs às quais se refere o caput deste artigo, para se constituírem em seções sindicais, deverão, até o 23º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA atas das assembléias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, setenta e duas (72) horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).

Art. 71. Fica prorrogada até o 23º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de cinqüenta por cento (50%) dos delegados nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.

Art. 72. O 22º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 23º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição dos filiados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do salário ou vencimento básico de cada docente.
Parágrafo único - Durante o período de abril de 2002 a março de 2004, este percentual será de 0,21% (vinte e um centésimos por cento) para recompor o Fundo de Solidariedade que foi usado na compra da sede do Sindicato.

Art. 74. - Por deliberação do 22º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL o art. 74 fica suprimido do Estatuto do ANDES-SN.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Inclusão de um novo artigo:

Art. ** - a criação de seções sindicais multiinstitucionais de IES privadas e as modificações estatutárias decorrentes deverão ser objeto de avaliação e ratificação a cada Congresso do ANDES-SN, a partir do 23º.

RECOMENDAÇÃO:
As seções sindicais de IES públicas que, até o momento, são multiinstitucionais deverão, até o 23º CONGRESSO, regularizar sua situação desmembrando-se de acordo com o artigo 8º.

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