RESOLUÇÕES
DO 22º CONGRESSO DO ANDES-SN
Teresina, 8 a 13 de março de 2003
RELATÓRIO
DA PLENÁRIA DO TEMA II - QUESTÕES ORGANIZATIVAS
E FINANCEIRAS
II
- ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
O
22º CONGRESSO aprova as alterações estatutárias
dos artigos, parágrafos e incisos, abaixo apresentados:
Art.
8º
§ 3º A sindicalização dar-se-á
por intermédio da seção sindical, da
AD-seção sindical, ou da seção
sindical multiinstitucional, estas constituídas exclusivamente
de IES privadas e, nas IES onde esta não existir,
por intermédio da secretaria regional.
Art.
48.
I - para a constituição de seções
sindicais ou AD-seções sindicais, a jurisdição
territorial compreenderá uma instituição
de ensino superior.
II - para as seções sindicais multiinstitucionais,
a jurisdição será definida nos seus
regimentos, que estabelecerão as IES que irão
constituí-las, não podendo ultrapassar os
limites do estado.
III - não poderá haver duplicidade de jurisdição
territorial de qualquer seção sindical em
relação a qualquer IES, nem duplicidade de
sindicalização no âmbito de qualquer
IES.
IV - os docentes de qualquer IES, onde já exista
seção sindical, só poderão ser
sindicalizados ao ANDES-SN por meio dessa seção
sindical.
Art.
70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas
de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas
as Associações de Docentes (ADs) filiadas
até o 23º CONGRESSO, ressalvados os direitos
daquelas que, em assembléia geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs às quais se
refere o caput deste artigo, para se constituírem
em seções sindicais, deverão, até
o 23º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à DIRETORIA atas das assembléias gerais convocadas
especificamente para este fim, juntamente com comprovação
de ampla divulgação prévia, inclusive
em órgão de imprensa oficial ou de grande
circulação local com, no mínimo, setenta
e duas (72) horas de antecedência (art. 45), para
homologação perante o CONAD, ad referendum
do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO (art.
15, VI).
Art.
71. Fica prorrogada até o 23º CONGRESSO a possibilidade
de alteração dos Estatutos do ANDES-SN, desde
que a alteração seja aprovada por mais de
cinqüenta por cento (50%) dos delegados nele inscritos,
suspensa, até então, a vigência do inciso
I do parágrafo único do art. 21.
Art.
72. O 22º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece
o 23º CONGRESSO como prazo final para a implantação
da política de contribuição dos filiados
ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois
décimos por cento) do salário ou vencimento
básico de cada docente.
Parágrafo único - Durante o período
de abril de 2002 a março de 2004, este percentual
será de 0,21% (vinte e um centésimos por cento)
para recompor o Fundo de Solidariedade que foi usado na
compra da sede do Sindicato.
Art.
74. - Por deliberação do 22º CONGRESSO
do ANDES-SINDICATO NACIONAL o art. 74 fica suprimido do
Estatuto do ANDES-SN.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Inclusão de um novo artigo:
Art.
** - a criação de seções sindicais
multiinstitucionais de IES privadas e as modificações
estatutárias decorrentes deverão ser objeto
de avaliação e ratificação a
cada Congresso do ANDES-SN, a partir do 23º.
RECOMENDAÇÃO:
As seções sindicais de IES públicas
que, até o momento, são multiinstitucionais
deverão, até o 23º CONGRESSO, regularizar
sua situação desmembrando-se de acordo com
o artigo 8º.